Cícero defende criminalizalização do trote violento
15 de dezembro de 2014
Redação

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou na última terça-feira (9) proposta que transforma em crime o trote estudantil violento ou vexatório, com previsão de até dois anos de detenção. As medidas se aplicam a alunos de universidades públicas e privadas, além de academia ou estabelecimento de ensino ou treinamento militar, inclusive quartéis.

O projeto (PLC 9/2009) foi aprovado na forma do substitutivo do relator, Cícero Lucena (PSDB-PB), que reúne sugestões de quatro projetos sobre o tema que tramitam em conjunto no Senado. Mesmo aproveitando conteúdo de todas as propostas, o senador recomendou a aprovação da matéria, apresentada pelo ex-deputado Feu Rosa. Ele explicou que, por determinação regimental, ganha preferência projeto que venha da Câmara.

Os demais foram apresentados por ex-senadores: o PLS 404/2008, de Renato Casagrande; o PLS 104/2009, de Marisa Serrano; e o PLS 176/2009, de Artur Virgílio. As matérias vão agora ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e depois ao Plenário, para decisão final.

Penalidades administrativas

O texto autoriza a aplicação de penalidades administrativas aos alunos envolvidos em trotes, depois da instauração de processo disciplinar para apurar as ocorrências. A multa pode chegar a R$ 20 mil, sendo também admitido afastamento do estudante da instituição de ensino.

Tipificação

O substitutivo acrescenta a prática do “trote estudantil violento ou vexatório” entre as modalidades delituosas do crime de “constrangimento ilegal”, previsto tanto no Código Penal (art. 146) como no Código Penal Militar (art. 222). A pena será de detenção, variando de seis meses a dois anos, sem excluir as penalidades por violência que possa estar associada.

De acordo com o texto, o crime se caracteriza pela prática de “constranger estudante, em razão de sua condição de calouro”, seja por ofensa à sua “integridade física ou moral”, exposição da pessoa “de forma vexatória” ou quando lhe seja exigido “bens ou valores, independentemente de sua destinação”.

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