Conselheiro suspende licitação de R$ 35,7 milhões da Secretaria de Educação
2 de janeiro de 2017
Redação

Uma medida cautelar do decano conselheiro do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Arnóbio Viana, suspendeu uma licitação da Secretaria de Educação do Estado de pouco mais de R$ 35.7 milhões. Segundo edital publicado, a licitação é para aquisição de livros e material pedagógico.

Na medida que suspendeu temporariamente o certame, o conselheiro Arnóbio Viana enfatiza que durante o processo não ficou comprovada a necessidade de inexigibilidade de licitação mesmo o Estado tendo apontado a realização de três procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado. O primeiro, de número nº 16.-01210-2, no valor de R$ 6.592.870,00; o segundo nº 16.-01214-5, no valor de R$ 14.488.562,30; e o terceiro procedimento de nº 16.-01213-6, no valor de R$ 14.670.044,40, todos sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação (SEE/PB). O montante chega a R$ 35.751.476,70.

A análise inicial se deu a partir de constatação apresentada pela Consultoria Técnica do TCE-PB, acerca de publicação de termos de ratificação de inexigibilidade de licitação, conforme consta no Diário Oficial do Estado de 30/12/2016 (Pág. 02).

A auditoria constatou que o processo licitatório não comprovou os requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação. São eles: comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; existência de singularidade no objeto contratado suficiente a afastar a competição; e, compatibilidade dos preços com o mercado.

O conselheiro Arnóbio Viana destaca em sua decisão que a cautelar pode ser revogada a qualquer tempo, desde de que seja comprovada a legalidade dos atos com a demonstração de que os critérios de inexigibilidade estão presentes na referida licitação. “Esse entendimento está implícito no objetivo da medida, visando unicamente a suspensão do procedimento com indícios de irregularidades, que poderá retornar seu curso normal, após decisão do mérito que venha a afastar as dúvidas suscitadas”, observa o conselheiro.

O conselheiro destacou ainda nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93, a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, “ou seja, quando diante de circunstâncias alheias a vontade da administração, não há possibilidades de competição entre os fornecedores de bens e serviços pretendidos”.

Na cautelar, o conselheiro Arnóbio Viana afirma que, ainda de acordo com a norma legal, dentre outras situações, está prevista quando os materiais, equipamentos, ou gêneros só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. A exclusividade deve ser comprovada por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. “Além da ausência da devida motivação, ainda é importante ressaltar que as ratificações de inexigibilidade tratadas, carecem, todas, de um pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado” disse Arnóbio Viana.

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