De acordo com Camila, considera-se violência contra a mulher, para os efeitos da Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
A Lei destaca ainda as seguintes diretrizes: a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação; e a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo quanto aos órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos.
Também fazem parte das diretrizes a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Estado da Paraíba; e o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação.