Desembargadora determina uso obrigatório de máscara pela população em João Pessoa
22 de março de 2022
Redação

O Município de João Pessoa deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento efetivo e integral do Decreto Estadual nº 42.306/2022, principalmente na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos shows autorizados pelo poder público, tudo no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00, limitada a R$ 450,000,00. A decisão é da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805065-80.2022.8.15.0000.
“O Decreto Estadual n° 42.306, de 05 de março de 2022, com vigência até 07.04.2022, obriga o uso de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, interior de órgãos públicos, estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis, asseverando ainda que “os municípios poderão adotar medidas mais restritivas de acordo com a realidade local”, pontuou a desembargadora na decisão.
O caso – O Ministério Público Estadual interpôs agravo de instrumento visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0812926-31.2022.8.15.2001 movida em face do Município de João Pessoa, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender a eficácia do Decreto Municipal n° 9.984/2022 quanto à dispensa da obrigatoriedade de utilização do uso de máscaras para as crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, conforme previstos nos artigos 6°, caput e §2° e 12, caput, e §1°, mantendo-se válidos os demais termos do aludido decreto.
Argumenta o MPPB que o Prefeito do Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.984, publicado em 18.03.2022, com vigência entre os dias 19 e 31 de março do corrente ano, dispondo sobre novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 no âmbito municipal, as quais preveem a flexibilização das restrições anteriormente determinadas para contenção da propagação do vírus.
Afirma que, em razão da discordância com o disposto no Decreto Estadual 42.306/2022, atualmente em vigência, objetiva, por meio da supramencionada Ação Civil Pública, a suspensão do Decreto Municipal n° 9.984, de 18 de março de 2022, de João Pessoa, na parte em que desobriga o uso de máscaras para crianças menores de 12 anos em ambientes fechados, inclusive nas escolas da rede pública municipal e da rede privada de ensino; o uso de máscaras pela população em geral nos ambientes abertos, assim como na parte em que inexigiu a apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes dos eventos, para o ingresso em shows autorizados pela Prefeitura.
Sob o argumento de que a retirada da obrigatoriedade das máscaras não é a medida mais adequada para garantir a saúde pública e a fim de evitar a transmissão do vírus da COVID-19, pugnou pela concessão de liminar, para determinar ao Município o cumprimento do Decreto Estadual nº 42.306/2022, na parte que trata da permanência obrigatória do uso de máscaras, assim como na parte em que exige a apresentação de teste de antígeno negativo para adentrar em shows.
O Juiz Convocado no Exercício de Jurisdição Plantonista, João Batista Barbosa, indeferiu a liminar, com o fundamento destacando: “Assim, o cenário atual da pandemia, com significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19 e redução de novos casos e óbitos no país, autoriza a flexibilização das regras de isolamento social”.
Ao reconsiderar a decisão proferida no plantão judiciário, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que “o Município de João Pessoa possui competência para suplementar a legislação paraibana de combate à pandemia, desde que não conflite com suas diretrizes, máxime quando se trata de abrandamentos, por extrapolar em muito o interesse local”. Segundo ela, a crise sanitária provocada pelo coronavírus vai muito além dos limites territoriais dos
Municípios, descaracterizando-se, em razão da excepcionalidade dela decorrente, o mero interesse local.
Da decisão cabe recurso.

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