O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encerrou um impasse nesta última semana: por quatro votos a três, decidiu que uma chapa eleitoral deve ser cassada por fraude à cota de gênero, mesmo que a pessoa a perder o cargo seja mulher.
O julgamento se refere às eleições para a Câmara Municipal de Granjeiro/CE. O partido Republicanos usou candidaturas falsas para cumprir a cota de gênero. A chapa teve quatro vereadores eleitos, dentre os quais, a vereadora Renagila Viana. No entanto, por conta da constatação da fraude, ela perderá o mandato, assim como os demais.
O entendimento majoritário foi de que a fraude compromete a integridade do processo eleitoral como um todo, mesmo nos casos em que a representação feminina tenha saído vencedora do pleito.
Mas não foi unânime. “Três ministros entenderam que o mandato da vereadora precisava ser preservado. Porque, se é uma política afirmativa, não faria sentido cassar toda a chapa, inclusive os votos dela”, explica o especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Rollo.
Os dois lados tiveram votos de mulheres: a favor da cassação, votaram Cármen Lúcia, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (que emitiu seu parecer antes de sair do TSE); os votos contrários à cassação foram de Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Raul Araújo.
Cota de gênero – a lei eleitoral prevê que nenhuma chapa para vereadores pode ser 100% masculina ou 100% feminina. “O art. 10 da lei nº 9504/97 diz que as chapas têm de ter no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada gênero”.
Rollo explica que se trata de uma política afirmativa em relação às candidaturas femininas que, infelizmente, são minoria no Brasil. “Para melhorar essa questão, foi criada a cota, de modo que os partidos tenham de lançar sempre candidaturas femininas”.
Fraude à cota de gênero – a fraude ocorre quando o partido lança mulheres “laranjas” como candidatas, somente para “fazer número”.
“Se um partido lançar dez candidaturas, ele lança três candidaturas de mulheres ‘laranjas’ para poder lançar sete candidaturas de homens, que seriam as candidaturas verdadeiras. Então, você lança três nomes de mulheres para dizer que está cumprindo a cota. Mas não está cumprindo, porque essas mulheres sequer pedem voto”, ressalta o especialista.
Detecção da fraude – votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada ou padronizada; ausência de movimentação financeira relevante nas contas de campanha; nenhum ato efetivo de campanha como divulgação ou promoção de candidatura. Esses são alguns dos indícios apontados por Rollo.
“A pessoa é candidata, mas não faz campanha, não pede voto, não aparece na internet. Há situações bizarras em que um casal é candidato a vereador. Ambos, marido e a esposa se candidatam. E a esposa aparece nas redes sociais pedindo voto para o marido. Deixa evidente a existência da fraude à cota de gênero”.
Uma vez reconhecida a fraude, a chapa inteira é cassada. Todos os votos a estes candidatos são anulados e, então, são recalculados os votos úteis daquela eleição.
Alexandre Rollo é especialista em Direito Eleitoral. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, é professor de pós-graduação em Direito Eleitoral do TRE-SP.
Jornalista, radialista e advogado, formado na UFPB, Hermes de Luna tem passagens nos principais veículos de comunicação da Paraíba. É MBA em Marketing Estratégico e em mídias digitais. Apresentador e editor de TV e rádio, também atuou na editoria de portais e sites do estado. Ganhador de vários prêmios de jornalismo, na Paraíba e no Brasil.