Energisa deverá indenizar vítima de incêndio
4 de fevereiro de 2019
Redação
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu o recurso interposto pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma usuária, cuja residência foi atingida por um incêndio, ocasionado por um curto-circuito elétrico. Os danos morais foram estipulados em R$ 7 mil e os materiais serão calculados em sede de liquidação de sentença, conforme laudo comprobatório confeccionado pelo Corpo de Bombeiros. A relatoria da Apelação Cível nº 0002731-35.2006.815.0011 foi do desembargador José Ricardo Porto.
Conforme os autos, em 2006, a autora teve seu imóvel destruído em decorrência de um incêndio provocado pela explosão de um transformador de energia situado na parte externa do bem, causando um curto-circuito na área interna. A tragédia teria ocorrido em virtude de falha na prestação de serviço da empresa, ante a ausência de manutenção da rede elétrica.
No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento indenizatório extrapatrimonial, no valor citado, ficando a concessionária responsável por custear metade do valor devido quanto aos danos materiais.
A Energisa apelou, defendendo equívoco quanto à sua responsabilidade civil, sob o argumento de que o incêndio ocorrido foi ocasionado por um curto-circuito no interior do imóvel, não sendo possível atestar que houve falha no transformador de energia que alimenta a unidade.
O relator do feito explicou que, na responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente público e que a única hipótese em que é possível afastar a tese é quando o Estado prova que o fato danoso ocorreu por culpa da vítima, por caso fortuito ou força maior. Discorreu, também, que, na responsabilidade por omissão, os prejuízos causados pelo Estado ocorrem por evento alheio a ele.
“A responsabilidade por omissão somente poderá ser reconhecida se demonstrado que, no caso, concreto, seus agentes deixaram de praticar atos que, razoavelmente, deles se podiam exigir”, explicou o relator, ressaltando que o entendimento vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“No que tange à omissão específica, restou caracterizada ante o fato da concessionária ter ignorado a fiscalização da rede elétrica do local do acidente e não houve a prática de atos comissivos para a resolução do problema”, argumentou José Ricardo Porto, complementando que ficou comprovada, também, a ausência de segurança do local, onde estava situada a distribuição de energia.
Quanto aos danos, o desembargador explicou que não restam dúvidas da existência, visto que a autora suportou a dor psíquica do susto, constrangimento e humilhação, ante a perda da moradia, dos móveis e objetos pessoais, por culpa da concessionária. “O valor imposto pelo juiz cumpriu os parâmetros que deveriam ter sido analisados, pois estipulado de acordo com as condições socioeconômicas de ambas as partes, bem como com a regra disposta no artigo 945 do Código Civil, diante da culpa concorrente”, analisou.
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