Mantida a condenação da ex-prefeita do Município de Monteiro, Ednacé Alves Silvestre Henrique, ao pagamento de multa civil de R$ 180 mil, em virtude de contratação de prestadores de serviços, sem a devida realização de concurso público. Esta foi a decisão da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar improcedente pedido em Ação Rescisória, que buscava a reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (12) e teve a relatoria o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Conforme relatório, durante julgamento do recurso apresentado pelo MP, a Terceira Câmara Cível reformou a sentença do Juízo de 1º Grau e julgou procedente o pedido autoral, condenando a ex-gestora como incursa nas penas do inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade. O relator impôs a sanção de pagamento de multa civil na ordem de 12 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeita de Monteiro, a ser revertida ao fundo de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Inconformada, a defesa apresentou Ação Rescisória, pleiteando a reforma do julgado. Afirmou que o acórdão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao imputar multa civil de R$ 180 mil, notadamente quando não se cogitou, nos autos, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, configurando, assim, violação manifesta a norma jurídica, conforme o artigo 966, V, do CPC.
Por fim, requereu a antecipação parcial da tutela para que fosse suspenso os efeitos do acórdão rescindendo, e, no mérito, julgado procedente o pedido da ação, rescindindo o acórdão impugnado, proferindo novo julgamento do caso para minorar o quantum da multa fixada.
Ao julgar improcedente o pedido, o relator, juiz convocado Tércio Chaves, ressaltou que a Ação Rescisória é instrumento de cunho bastante específico, cabendo ao requente expor os requisitos previstos no artigo 966, V, logo, impossível a sua utilização como substituto recursal.
“Logo, para que a ação rescisória tenha pertinência, seria necessária a demonstração da afronta a norma jurídica, no caso aos princípios da razoabilidade e desproporcionalidade, o que não se desincumbiu a promovente”, disse o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, a multa civil aplicada a ex-prefeita pode chegar até 100 vezes o salário do agente e a multa sobreposta foi de 12 vezes ao último salário que era de R$ 15 mil, dentro do limite legal da norma aplicada.
“Em caso semelhante, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça pela manutenção da multa civil no valor de 15 vezes o salário do gestor, considerando a gravidade da conduta praticada”, arrematou.
Por Marcus Vinícius