Greve da saúde em CG é declarada ilegal
A parte autora informa que, no dia 28/02/2020, o sindicato impôs à categoria de todos os servidores municipais da saúde uma greve geral por tempo indeterminado. Alega, ainda, que as revindicações da entidade são totalmente desprovidas de razoabilidade, notadamente em razão dos esforços envidados pela administração municipal diante da crise econômica que assola o país.
Aduziu, também, que os serviços e atividades essenciais são indispensáveis a manutenção da vida humana, sob a ótica da dignidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, com a necessidade da sua continuidade, no sentido de torná-las ininterruptas, inadiáveis.
Ao analisar a decretação da greve dos servidores da saúde, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que o sindicato da categoria não teria cumprido todos os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 no tocante a garantir, durante a paralisação, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. "Desta forma, quedou-se o SINTAB do dever de informar quais as medidas que seriam implementadas no sentido de assegurar a prestação mínima dos serviços de saúde naquela Municipalidade, no período em que subsistisse a apontada greve", ressaltou.
Para o relator, estão, portanto, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. "É inquestionável que a paralisação dos serviços de saúde por tempo indeterminado ocasiona grandes prejuízos à comunidade que fica privada de um serviço essencial e inadiável, com consequências drásticas", destacou.
Da decisão cabe recurso.