Justiça obriga Unimed-JP a indenizar usuário por danos morais
15 de julho de 2015
Redação

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão extraordinária realizada na tarde desta segunda-feira (13), decidiu, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, mantendo decisão do juiz da 16ª Vara Cível da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de cobertura do exame de ecocardiograma doppler transtorácico a ser realizado pelo paciente Laércio Batista de Lima.

O relator do processo de nº 0103500-85.2012.815.2001 é o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Com a manutenção da decisão, o apelante (Unimed) terá que pagar o valor de 5.000.000 (cinco mil reais) a Laércio Batista de Lima, por danos morais, por ter a prestadora de serviços médicos se negado a realizar um exame de ecocardiograma doppler transtorácico no paciente, cujo plano lhe assegurava cobertura Nacional.

De acordo com os autos, Laércio, que é funcionário da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, tinha um contrato com a Unimed – João Pessoa que assegurava aos funcionários cobertura do plano de saúde. Laércio rescindiu o contrato e, em seguida, refez outro, só que com a Unimed Campina Grande. Ao precisar de realizar os exames, a Unimed – JP se esquivou da sua obrigação, negando a realização dos mesmos, alegando que era para terem sido feitos em Campina, onde a Cagepa tem contrato com a cooperativa.

No caso, o relator aplicou o “Princípio da Aparência “, por ter ficado comprovado o dano moral pelo fato da cooperativa não ter esclarecido ao paciente sobre informações essenciais, o que configurou crime previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A Unimed João Pessoa quis se esquivar de sua obrigação, transferindo-a para a Unimed São Paulo, quando as duas cooperativas pertencem a um só grupo e formam o mesmo conglomerado de operadoras de plano de saúde”, ressaltou o relator.

No tocante a legitimidade passiva, o apelante aduz ainda, não possuir qualquer vínculo com o autor, uma vez que este seria cliente da Unimed Campina Grande. Afirma ainda que o contrato com do autor se deu em razão de vínculo empregatício com a Cagepa, e que em razão do término do contrato esta realizou nova licitação tenso saído vitoriosa a Unimed Campina Grande.

O relator ressaltou que restou evidenciado nos autos o contrato com a Cagepa e a Unimed João Pessoa em 10 de Outubro de 1993. “ Diante disso, é impossível supor que o autor teria conhecimento acerca das transações contratuais ocorridas entre ambas, ressaltando que não há qualquer prova da efetiva realização de novo contrato, bem como de que o promovente foi noticiado da rescisão contratual entre a Unimed João Pessoa e Cagepa”.

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