Magistrados paraibanos comentam chegada do Novo CPC
4 de março de 2016
Redação

O novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) entrará em vigor a partir deste mês, cuja data prevista será 16 de março. O novo dispositivo legal é uma atualização do atual Código de Processo Civil, cuja vigência data de 1973. As mudanças propostas pelo novo Código ocasionará a necessidade de ajustes e adaptação em todas as normas estritamente associadas aos processos judicias de natureza civil.

De acordo com o desembargador Leandro dos Santos, da 1° Camara Cível do TJPB, o novo Código terá novidades significativas, como as de tutela de urgência e de evidência que trazem uma alteração substancial no capítulo das ações cautelares. “Esses dois mecanismo irão ter muita interferência em relação ao julgamento no aspecto de que quando elas são concedidas, e não havendo recurso, elas se estabilizam, é a expressão do novo CPC. O que significa dizer que a parte não vai mais precisar mover a ação principal ao que hoje tem que mover em função do nosso código de vigência”, explicou o desembargador Leandro.

Já o Juiz Fábio José de Oliveira Araújo, que atua na Comarca de Campina Grande, também falou sobre o assunto e afirmou que terá um conjunto de mudanças fundamentais, alteração nos procedimentos, maior participação dos advogados e dos magistrados. Mudanças nos procedimentos, ajudando assim o cidadão comum, para que sua causa seja julgada em menos tempo. “Terá coisas boas, de qualidade e rápida”, comentou o magistrado.

Para o juiz coordenador acadêmico da Escola Superior da Magistratura da Paraíba (Esma), Marcos Salles, o novo CPC trará novas ferramentas de julgamento para o Júri, tendo em vista que o Código de Processo Civil é um ferramenta cotidiana da magistratura e, para o aprimoramento das novas mudanças, acontecerá todas as sextas-feiras uma oficina de Direito Intertemporal, que terá inicio dia 18 de março, com a presença do Juiz, Fábio José de Oliveira Araújo.

Algumas das principais mudanças:

ConciliaçãoO réu chamado primeiro para a conciliação e depois para defesa. Serão criados centros especiais para conciliação.
Ações ColetivasNovas decisões devem seguir decisões passadas de qualquer juízo hierarquicamente superior.
DivórcioCasais podem escolher pela separação ou partir diretamente para divórcio.
Pensão AlimentíciaPrazo de dez dias para pagar dívida de pensão. Caso ultrapasse o prazo, o devedor é preso no regime semiaberto.

Conceito

O Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973) contém todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil, ou seja, aqueles fora dos âmbitos penal, tributário, trabalhista e eleitoral, entre outros. O CPC abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação civil por perdas e danos, por exemplo: a que moveria um locatário contra um inquilino, ou alguém que teve seu apartamento danificado por um vizinho.

Não se deve confundir o CPC com o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), que é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações, no âmbito privado, relativas às pessoas, aos bens e às suas relações. No Código Civil estão abrigadas as regras de procedimento nas relações de natureza civil. Já o CPC regula o que acontece nos tribunais envolvendo um processo de natureza civil.

O Direito Civil abrange também as demandas relacionadas à família e engloba o chamado “Direito das Coisas”, relacionado aos bens, às heranças e aos contratos entre cidadãos, ou àqueles de natureza comercial ou empresarial.

Mais informações

O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro é uma lei que atualmente regulamenta o processo judicial civil. Foi aprovada e publicada em Diário Oficial, em 16/03/2015, a lei do Novo Código de Processo Civil, tendo recebido o número 13.105/2015, que acarretou diversas mudanças em relação ao então código vigente de 1973. Conforme dita o professor e doutrinador Fredie Didier Jr, em sua recente obra, “o Brasil tem um novo Código de Processo Civil: o primeiro Código de Processo Civil publicado em regime democrático; o primeiro código, tout court, cuja tramitação legislativa se deu totalmente em regime democrático”.

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