Mantida absolvição de ex-presidente da Câmara de Soledade
Na comarca de Soledade, o magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que os fatos narrados na inicial não configurariam atos de improbidade administrativa. O Ministério Público apelou da decisão, a fim de condenar o promovido nas penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
A relatoria do processo nº 0000199-57.2011.8.15.0191 foi do juiz convocado Antônio do Amaral. Segundo ele, o simples atraso na entrega dos balancetes não configura, por si só, um ato de improbidade administrativa. "Apesar de ser obrigação do gestor público, o retardamento na entrega não gera ato ilegal sem que se tenha comprovação do dolo ou do benefício patrimonial do gestor ou, ainda, do prejuízo ao erário municipal", frisou.
O relator concluiu que "o Ministério Público não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a prática de atos ilegais e desviados da moral administrativa, de modo que há de se reconhecer a ausência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa".
Da decisão cabe recurso.