Mantida desapropriação de terreno em Sapé
18 de março de 2015
Redação

A liminar que suspendeu a desapropriação de um terreno em favor de Edilson Fernandes Vitorino e Iolanda Maria Sá Vitorino foi mantida, através de decisão monocrática do desembargador José Ricardo Porto, proferida na tarde desta terça-feira (15). O Agravo de Instrumento que visava suspender a decisão do 1º grau foi interposto pelo município de Sapé.

No recurso, o município alega não haver vícios no Procedimento Administrativo capazes de anular a desapropriação, mas apenas contradições referentes à dimensão da área desapropriada e à finalidade da expropriação, passíveis de correção. A edilidade requereu a reforma da decisão, para determinar a continuidade da Ação.

Ao manter a decisão que deferiu a liminar, o desembargador Ricardo Porto (vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba) observou que a tutela antecipada concedida pelo Juízo de primeiro grau respeitou os requisitos necessários: “fumaça do bom direito” e “perigo da demora”.

O desembargador afirma também que compete ao Judiciário a verificação da validade de utilidade pública da desapropriação e o seu enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto Lei 3.365, que, entre outras cláusulas, considera como “casos de utilidade pública” a ‘construção ou ampliação de distritos industriais’.

“Analisando a documentação colacionada, vislumbro desvio de finalidade do ato atacado, uma vez que, aparentemente, está a beneficiar uma única empresa, no caso, a Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas”, afirmou, explicando que “por distritos industriais deve-se entender: área de concentração de indústrias e atividades complementares delas”.

“O perigo da demora também se encontra presente, uma vez que a solução final do litígio demandará bastante tempo, ficando os agravados impossibilitados de exercerem seu direito de propriedade, caso a imissão de posse no terreno seja concretizada”, complementou o desembargador.

O decreto expropriatório que beneficia uma única empresa privada, portanto, teria uma vício de finalidade, que o tornaria nulo, na medida em que se desvia do interesse público, contrariando ainda os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, da Constituição Federal) e deverá ser analisado, com profundidade, na Ação principal.

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