Para Cássio, Dilma deve ser afastada
17 de novembro de 2015
Redação

O Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP) está promovendo o primeiro debate jurídico da instituição destinado aos alunos do curso de Direito e o senador Cássio Cunha Lima (PSDB) participou deste evento abordando o processo de Impeachment à Luz da Constituição Brasileira.

Na sua fala, o senador paraibano lembrou que o surgimento do Impeachment surgiu ainda na Inglaterra medieval a partir do surgimento do parlamento naquele país como um processo de natureza criminal e que nos Estados Unidos foi tornado exclusivamente como um procedimento estritamente político e que serviu a partir da experiência da democracia norte-americana como exemplos para vários países, inclusive o Brasil.

O senador lembrou que para que o pedido de impeachment contra a presidente da República tenha consistência, devem existir provas de que o mandatário cometeu algum crime comum ou crime de responsabilidade, que envolve desde improbidade administrativa até atos que coloquem em risco a segurança do país.

Cássio afirmou que o pedido de impeachment de um presidente da República pode ser apresentado ao Congresso por qualquer cidadão brasileiro e precisa cumprir os requisitos mínimos para ser analisado por uma comissão composta por integrantes de todas as bancadas que em até 10 dias precisa emitir um Parecer, favorável ou contrário à continuidade do processo. Para prosseguir, o pedido precisa ainda ser colocado em votação pelo presidente da Câmara e pelo mínimo de dois terços dos deputados.

O líder do PSDB no Senado disse que caso o presidente da República seja acusado de um crime comum, o Supremo Tribunal Federal se encarregará de julgá-lo. Já se a acusação for de crime de responsabilidade, o julgamento será feito pelo Senado e o mandatário ou mandatária fica automaticamente afastado do cargo quando o processo for iniciado em uma dessas duas esferas. Para crimes de responsabilidade, disse o senador, a presidente é julgada pelo plenário do Senado numa sessão que se assemelha a um julgamento comum, com direito à defesa, acusação e até a possibilidade de ouvir testemunhas.

Caso ocorra e absolvição, a presidente reassume automaticamente o cargo. Se condenada, ela será imediatamente destituída, mesmo antes da publicação da decisão no Diário Oficial e o vice-presidente é empossado imediatamente.

Na sua apresentação, o senador citou alguns dispositivos da Constituição que podem complicar a situação da presidente Dilma Rousseff e declarou que não pode ser considerado golpistas quem defende o que está na nossa Carta Magna:

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

VI – a lei orçamentária;

LEI Nº 1.079/50, CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente:

VI – A lei orçamentária;

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

LEI Nº 8.429/92, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000,  LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

O primeiro debate jurídico do IESP foi promovido pelo Diretório Central de Estudantes da Instituição que é presidida pelo Acadêmico de Direito Luiz Rodrigues. além do senador Cássio Cunha Lima, os advogados Félix Neto, Eduardo Madruga, que debateram sobre o fracasso do Sistema Penitenciário e os novos paradigmas do Código de processo Civil, respectivamente.

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