Em representação da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB), a Justiça Eleitoral condenou o candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. Na decisão, proferida ontem, 12 de agosto de 2014, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) aplicou multa de R$ 5 mil. Apesar de ter obtido vitória, a PRE/PB recorreu da decisão para aumentar a penalidade aplicada.
A propaganda antecipada realizada por Cássio Cunha Lima, que este ano é candidato ao cargo de governador da Paraíba, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi veiculada nas diversas redes de televisão do estado nos meses de abril a junho de 2014. Na representação, a PRE/PB sustentou que ocorreu “desvio de finalidade na propaganda partidária, havendo evidente promoção pessoal” do réu.
Ao julgar procedente o pedido do Ministério Público, o TRE-PB entendeu que é evidente a promoção pessoal de Cássio, à época, pré-candidato. Um dos argumentos apresentados na decisão é que o programa partidário do PSDB foi utilizado para apresentar o que o candidato fez enquanto governador na Paraíba, além de apresentar críticas ao governo atual, “reiterando em todas as falas os supostos problemas atuais da Paraíba em contraponto com o passado, em sua administração”. Desse modo, “percebe-se claramente o desvio de finalidade da propaganda partidária para beneficiar o pré-candidato à eleição, culminando em verdadeira propaganda eleitoral antecipada”.
Recurso – Mesmo com a condenação de Cássio, a PRE/PB recorreu da decisão, pois acredita que a aplicação da multa de R$ 5 mil estimula a prática do desvirtuamento da propaganda partidária, já que, “tal valor se mostra irrisório perante a vantagem conseguida, consistente nas aparições do demandado nos horários nobres de todas as redes de televisão aberta do estado, ofendendo claramente princípio da proporcionalidade”.
Desta forma, o procurador eleitoral auxiliar José Godoy Bezerra de Souza, que assina o documento, pede que seja aplicada multa no valor de R$ 25 mil, patamar máximo previsto no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 (Lei Geral das Eleições). No recurso, protocolado hoje, 13 de agosto, a PRE/PB argumenta que que a culpabilidade do réu é alta, pois, além de desvirtuar a propaganda partidária, ainda se realiza a propaganda eleitoral de forma antecipada, quebrando-se a isonomia com os demais candidatos.
Jornalista, radialista e advogado, formado na UFPB, Hermes de Luna tem passagens nos principais veículos de comunicação da Paraíba. É MBA em Marketing Estratégico e em mídias digitais. Apresentador e editor de TV e rádio, também atuou na editoria de portais e sites do estado. Ganhador de vários prêmios de jornalismo, na Paraíba e no Brasil.