Prédios púbicos podem dispensar licitação em aquisição de obras de arte
21 de janeiro de 2015
Redação

O Tribunal de Contas da Paraíba, reunido na manhã desta quarta-feira (21), referendou decisão singular do conselheiro Fernando Catão sobre conflito entre uma lei municipal de João Pessoa e uma lei federal de 1993.

Com isso, a Prefeitura de João Pessoa deve deixar de exigir, “até decisão final do mérito”, procedimento licitatório para incorporação de obra de arte à construção de prédios destinados a organismos das administrações federal e estadual.

A mesa diretora da Câmara dos Vereadores, por sua vez, deve adequar a lei em questão à legislação federal, de modo a eliminar o conflito. Os conselheiro concordadam que há incompatibilidade da Lei Ordinária Municipal nº 5.738/88 (alterada pela Lei 11.649/2009, também do município) com a Lei Federal nº 8.666/93.

Ao acolher a representação do Ministério Público o conselheiro Fernando Catão entendeu pela existência do confronto da lei municipal com a regra jurídica nacionalmente válida, “resultando em ofensa à autonomia administrativa de entes situados no município de João Pessoa”. Considerou que isso impede às administrações federal e estadual a aquisição de obra de arte para integrar projeto arquitetônico de prédio público mediante contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, formas também possíveis.

“Não é uma determinação que desfavoreça as artes ou os artistas paraibanos. Ao contrário disso, é uma decisão em seus benefícios’, observou o conselheiro após o referendo do TCE à Medida Cautelar por ele expedida.

A decisão singular apresentada ao exame do Tribunal Pleno decorreu de representação na qual o Ministério Público de Contas aponta o conflito da lei municipal com aquela de normas gerais para o conjunto da Federação e em nenhum momento proíbe a aquisição de obras de artes para prédios públicos.

Aduziram os procuradores do TCE que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e que a Lei Federal 8.666/93, editada no exercício dessa competência, prevê a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de profissional de qualquer setor artístico.

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