A Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) ganhou um reforço em sua Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.862/DF – ajuizada em agosto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesta semana, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) requisitou ao presidente do STF, ministro Edson Facchin, para ingressar como amicus curiae (parte interessada) na ação, em nome dos procuradores de 20 unidades da federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe.
Na petição, procuradores dos 20 estados argumentam que a matéria é relevante por envolver a delimitação da competência da União para disciplinar a movimentação de gás natural, “especialmente quando essa competência pode interferir nos serviços públicos de gás canalizado, que são de atribuição privativa dos Estados e do Distrito Federal (art. 25, § 2º, da CF).”
Para o presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça, o pedido de Colégio de Procuradores para ingressar no processo reforça o interesse dos Estados na defesa do que está assegurado pela Constituição.
“Esse movimento indica uma convergência entre os Estados, que têm a competência para regular os serviços de distribuição. É importante que os Estados sejam gestores de sua política energética, com autonomia decisória para aproveitar todo o potencial do gás canalizado. E o trabalho com as concessionárias estaduais é essencial, permitindo que as políticas estaduais possam estimular investimentos que garantam modicidade tarifária e transição energética, com redução de emissões de gases de efeito estufa, em sintonia com os objetivos nacionais”, diz Mendonça.
Entenda a ADI da Abegás
A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade parcial do artigo 7º, VI, da Lei nº 14.134/2021, que classifica como gasoduto de transporte o “gasoduto destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP [Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis]”.
A Abegás requisita ainda a impugnação de qualquer norma que eventualmente venha a ser editada para regulamentar o artigo 7. Também é requisitada a declaração de inconstitucionalidade da expressão “nos termos da regulação da ANP” que consta no art. 3º, inciso XXVI, da Nova Lei do Gás, por determinar que a definição de gasoduto de transporte é feita nos termos da regulação da agência federal; e, “por arrastamento”, do art. 8º do Decreto nº 10.712/2021, que regulamenta o inciso VI do art. 7º da Nova Lei do Gás.
“O objetivo é suspender ou impugnar este artigo para afastar a competência da ANP, pois sua aplicação faria com que aproximadamente 935 quilômetros de redes de distribuição possam ser reclassificados como sendo de transporte. Nosso entendimento é que essa reclassificação é inconstitucional, pois fere o Artigo 25, Parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988, que trata do interesse local dos gasodutos de distribuição”, explica Marcelo Mendonça, presidente executivo da Abegás.
De acordo com o diretor econômico-regulatório da Abegás, Marcos Lopomo, a minuta ignora o pacto federativo e fere o princípio da autonomia dos entes federados estabelecidos pela Constituição. “O texto tenta submeter agências estaduais à sua interpretação em desacordo com legislações já inclusive consolidadas em outros estados. Outro ponto é que a ANP não ouviu previamente os Estados para definir os critérios de classificação (pressão, extensão e diâmetro). Além disso, a minuta de reclassificação proposta pela ANP impõe uma retroatividade das regras à data da edição da Nova Lei do Gás, em 9 de abril de 2021. Só que esses gasodutos já foram pagos, por meio de amortização em tarifas, pelos consumidores. E há jurisprudência e doutrina sobre o assunto”, explica Lopomo.
Por fim, a Abegás sugeriu que a interpretação dada ao art. 7º, VI, da Lei nº 14.134/2021 (e ao art. 3º, inciso XXVI) fixe que “a competência da ANP somente poderá recair sobre os dutos situados a montante das estações de transferência de custódia, e, sempre, desde que não haja interferência no serviço público local de gás canalizado, titularizado pelos Estados e pelo Distrito Federal.”
Sobre a Abegás
Criada em 1990, a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) representa as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado no Brasil.
Tem como visão ser referência institucional na indústria do gás natural, representando os interesses do serviço de distribuição, agindo para proteger as concessões públicas, a garantia de suprimento e a ampliação do atendimento.
Em 35 anos, a Abegás tem atuado para que ocorra a ampliação da oferta de gás natural no país, quer seja de produção nacional ou por meio de importação; no estímulo ao fortalecimento das empresas distribuidoras de gás canalizado em todos os Estados da Federação; no intercâmbio e na cooperação técnica e institucional entre seus associados e outras entidades e, bem como, na colaboração com órgãos do governo federal e dos governos estaduais na formulação de programas de desenvolvimento e fortalecimento da indústria brasileira do gás natural. Site: www.abegas.org.br
Jornalista, radialista e advogado, formado na UFPB, Hermes de Luna tem passagens nos principais veículos de comunicação da Paraíba. É MBA em Marketing Estratégico e em mídias digitais. Apresentador e editor de TV e rádio, também atuou na editoria de portais e sites do estado. Ganhador de vários prêmios de jornalismo, na Paraíba e no Brasil.