TCE-PB publica decisão da intervenção em Bayeux
6 de março de 2020
Redação

O Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado publicou na edição desta sexta-feira (06), a Resolução Processual RPL-TC 00001/20, que solicita ao governador do Estado, João Azevedo Lins Filho, iniciar o processo de intervenção no município de Bayeux. A resolução e o processo que ensejou a decisão foram encaminhados nesta sexta-feira ao Executivo e à Câmara de Vereadores, segundo informou o presidente da Corte, conselheiro Arnóbio Alves Viana.

A decisão do TCE foi aprovada, à unanimidade, na sessão da última quarta-feira (04), e decorreu da análise de uma inspeção especial de contas (Processo nº 14324/18), realizada no município. O relator da matéria, conselheiro André Carlos Torres Pontes, em seu voto, acompanhado pelos demais membros da Corte, reconheceu os requisitos constitucionais necessários para a medida extrema, diante das graves irregularidades apontadas no relatório da Auditoria.

Conforme consta nos autos, a decisão foi embasada pela ausência de pagamento regular, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, da dívida fundada, não aplicação do mínimo de 25% da receita municipal em educação, bem como de 15% nas ações e serviços públicos de saúde. De acordo com os dados levantados entre os anos de 2017 e 2019. Também ficou confirmada a prática pelo prefeito Gutemberg de Lima Davi, de atos de improbidade administrativa, confirmada em recente decisão judicial pelo Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Contas embasou a decisão do Pleno, nos termos do art. 35 da Constituição Federal e dos arts. 15, 54, 59 e 86 da Constituição do Estado da Paraíba. O art. 15 da Constituição da Paraíba destaca os requisitos do Estado para proceder a intervenção. Após receber a solicitação, de acordo com o parágrafo 1º do referido artigo, o governador assinará o decreto de intervenção, especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução, devendo nomear o interventor, que será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

É de competência privativa da Assembléia Legislativa a aprovação do interventor, conforme previsto no Art. 54, inciso XII, da Carta Estadual, que prescreve: “XII – aprovar, por maioria absoluta, intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la, em escrutínio secreto.”

Caso sejam aprovados o pedido de intervenção e o nome do interventor na Assembléia Legislativa, conforme prescreve § 5º, caberá ao governador a nomeação do interventor, que deverá assumir o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.

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