O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, na última quarta-feira (5/11), a Instrução Normativa 101/2025. O documento aprimora a IN 91/2022, que regula os procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos na Administração Pública federal. O aprimoramento da norma reflete a experiência acumulada pelo TCU, por meio de diálogo e resolução de controvérsias, nos últimos dois anos.
O presidente do TCU, ministro Vital do Rêgo, destacou a construção democrática e participativa do processo de atualização da IN 91/2022, conduzido pelo ministro Jhonatan de Jesus, que envolveu ministros e técnicos em trabalho integrado para trazer avanços na condução dos processos de solução consensual no Tribunal.
“Essa é uma nova instrução normativa, amadurecida, que demonstra que o TCU não é inflexível nas suas teses. As alterações renovam a IN, mas mantêm os compromissos deste Tribunal de buscar eficiência e soluções para o país. Hoje, temos mais de 50 processos na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). Destes, mais da metade foram resolvidos. Mas temos uma outra fila importante, que precisava dessa IN para destravar vários desses processos”, reforçou o ministro Vital do Rêgo.
O ministro Jhonatan de Jesus destacou a importância da criação de mecanismos de escuta social nos processos de solução consensual. Nesse ponto, a instrução normativa regulamenta a exigência do relatório de participação prévia, a cargo de requerente, e a realização de painel de referência pela Comissão de Solução Consensual (CSC), especialmente nos casos que afetam o servidor e o serviço públicos.
“A IN 91/2022 foi concebida neste Tribunal por intermédio do ministro Bruno Dantas, então presidente desta Casa. Desde então, exitosamente e amplamente, a Corte, por diversas vezes, mostra que o TCU lidera pelo exemplo quando adota a via do diálogo, da cooperação, da coordenação e da contraposição ao modelo tradicional, exclusivamente unilateral e impositivo. Ao oferecer ao jurisdicionado um espaço institucional de negociação supervisionada, esta Corte mostra ter aderido a um movimento mais contemporâneo, de integrar o mecanismo consensual ao regime do Direito Público, buscando soluções consensuais mais ágeis, eficientes e colaborativas para impasses administrativos que não teriam fim”, expôs o ministro Jhonatan de Jesus.
Mudanças propostas pela IN 101/2025
Quem pode solicitar processo solução consensual – Com as novas regras, todos os presidentes ou diretores das empresas estatais, sejam elas dependentes ou não, podem fazer esse pedido. A ideia é que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm autonomia para tomar decisões, possam usar esse recurso, mesmo que dependam de dinheiro do governo para funcionar. Isso torna o processo mais justo e acessível para todas as estatais, permitindo a resolução de conflitos de forma mais rápida e eficiente, sem precisar recorrer a processos longos e complicados.
Aperfeiçoamento dos requisitos de admissibilidade – A nova redação exige maior precisão e detalhamento nos pedidos de solução consensual. Os requerentes devem apresentar uma descrição exata da controvérsia, especificar alternativas consideradas e dificuldades enfrentadas, além de incluir estudos técnicos e jurídicos que fundamentem as propostas. A medida visa reduzir custos transacionais e agilizar o processo, evitando pedidos incompletos que demandem diligências adicionais. Foi criada, ainda, solução para o caso de o relator de processo conexo não ratifique a admissão. A partir de agora, a decisão da presidência pode ser levada ao referendo do Plenário, reforçando assim a decisão do colegiado.
Painel de participação social – A norma introduz mecanismos para ampliar a participação social nos processos de solução consensual. Com isso, a Comissão deve realizar, sempre que possível, painéis ou consultas públicas para assegurar a escuta de agentes econômicos e usuários de serviços públicos. A medida busca garantir que cidadãos sejam ouvidos em decisões que afetem a prestação de serviços à sociedade, promovendo maior legitimidade e confiança ao processo.
Publicidade e transparência do processo – A norma reforça o princípio da publicidade, determinando que os requerimentos iniciais sejam classificados como públicos, com informações sigilosas separadas e justificadas legalmente. Além disso, o resumo das solicitações passa a ser divulgado no site do TCU, permitindo contribuições de terceiros interessados. A confidencialidade dos documentos gerados durante os trabalhos da Comissão de Solução Consensual será encerrada com a deliberação do Plenário ou decisão de arquivamento, salvo quando houver restrição legal superior.
Aprovação da proposta de solução consensual –O rito para validar a proposta de solução consensual feita pela Comissão foi formalizado, estabelecendo etapas claras e prazos para as partes envolvidas. Uma das principais mudanças determina que a minuta da solução consensual deve ser submetida às partes externas ao TCU que participam da CSC. As partes terão um prazo de 15 dias para se manifestar formalmente sobre a proposta, com base em pareceres técnico e jurídico. Essa exigência busca corrigir questões observadas em casos anteriores. Além disso, o processo de análise das propostas de solução consensual pelas unidades técnicas do TCU foi fortalecido. Agora, essas unidades devem avaliar a proposta considerando três critérios principais: juridicidade, vantajosidade e adequação dos mecanismos para mitigar riscos. A verificação da juridicidade garante que a proposta esteja de acordo com as leis e princípios legais. Já a análise da vantajosidade compara os benefícios do acordo com alternativas diferentes, para assegurar que a solução seja a melhor para o interesse público.
Aprimoramento de rito processual e embargos de declaração – O rito processual foi ajustado para garantir maior eficiência e segurança jurídica. A etapa de preparação da CSC foi formalizada, incluindo análise prévia de admissibilidade pela SecexConsenso e interação com unidades técnicas especializadas. Além disso, foi estabelecido que decisões em processos de solução consensual não serão passíveis de recurso, exceto embargos de declaração para corrigir obscuridades ou omissões.
Incentivo à consensualidade em Tomadas de Contas Especiais – A norma prioriza a solução consensual em Tomadas de Contas Especiais, desde que atendam a critérios como ausência de má-fé dos gestores e viabilidade técnica para conclusão do objeto em até 18 meses. A medida busca não apenas apurar danos, mas também gerar valor para a sociedade, garantindo a efetiva entrega de benefícios sociais.
Jornalista, radialista e advogado, formado na UFPB, Hermes de Luna tem passagens nos principais veículos de comunicação da Paraíba. É MBA em Marketing Estratégico e em mídias digitais. Apresentador e editor de TV e rádio, também atuou na editoria de portais e sites do estado. Ganhador de vários prêmios de jornalismo, na Paraíba e no Brasil.