TJ declara inconstitucionalidade de artigo da Constituição Estadual
Os referidos dispositivos dispunham acerca da necessidade de intimação pessoal dos Procuradores Estaduais em qualquer processo ou grau de jurisdição.
O Órgão Fracionário entendeu que as citadas previsões afrontam diretamente dispositivo constitucional, especificamente o artigo 22, inciso I, da Carta Política Federal, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre direito processual.
Embora a arguição de inconstitucionalidade de lei deva ser submetida ao Plenário da respectiva Corte, em respeito ao disposto no art. 97 da nossa Carta Magna - (Cláusula de Reserva de Plenário), fixou-se entendimento segundo o qual restou desnecessária a remessa da matéria ao Pleno, haja vista existência de precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de preceito equivalente, fato que autoriza a declaração deliberada pela Câmara, na medida que, segundo a mencionada Corte Suprema, não é imprescindível que o antecedente comparado seja absolutamente igual, irmão siamês, basta ser possível concluir um posicionamento objetivo sobre a matéria para legitimar a sua invocação.
Em conclusão, a Câmara entendeu pela intempestividade do agravo regimental interposto, considerando válida a publicação realizada por meio do Diário da Justiça.