A Segunda Câmara Cível negou provimento à apelação de Maria das Dores Ferreira, ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Caturité, condenada por improbidade administrativa. “As condutas da apelante, devidamente provadas nos autos, constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, geraram enriquecimento ilícito, lesão ao erário municipal e violação dos princípios da administração”, afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Desta forma, foi mantida a sentença proferida no mutirão para cumprimento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde ficou fixada a pena de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano.
De acordo com o relator, as condutas atribuídas a Maria das Dores foram despesas não licitadas, recebimento de vencimentos em desarmonia com o limite constitucional, superfaturamento em locação de veículo e excesso de consumo de combustível.
Em relação à ausência de licitação, a apelante, no exercício financeiro de 2012, realizou despesas não licitadas junto ao Posto Trovão, no valor de R$17.082,15 e outras no importe de R$ 12.203,80 junto ao Mercadinho Nossa Senhora da Conceição. Em sua defesa, a ex-vereadora argumentou que o posto era o único existente no Município e que o mercadinho era o único estabelecimento apto a emitir Nota Fical.
O relator afirmou que a argumentação não se sustenta. “O simples fato de existir um único posto de combustível ou mercado formal no Município não justifica a contratação por inexigibilidade de licitação”, observou. Luiz Silvio acrescentou que além do preço e condições de pagamento, o custo final do produto deve ser devidamente equilibrado na ocasião da contratação. “Em respeito ao princípio da concorrência, é necessário que fique demonstrada a vantagem em prol da Administração. E que a inexistência de fornecedor no Município não implica a inviabilidade de certame licitatório, porque o universo de contratação não se limita à circunscrição territorial do Município”, explicou.
Sobre o recebimento de vencimentos em desarmonia com o limite constitucional, o desembargador considerou que ficou comprovado nos autos. Conforme disciplinado pela Constituição Federal, o limite máximo do subsídio de vereadores de Municípios de até 10 mil habitantes é 20% do de deputados estaduais. “Extrai-se do Relatório de Fiscalização que a apelante, no exercício de 2012, recebeu a importância de R$ 9.793,00, além do teto constitucional”, observou.
A locação superfaturada de veículo, também ficou evidenciada, conforme o relator. O veículo locado era um Corsa Sedan, modelo 2007/2008, cujo valor anual importou em uma despesa de R$ 21.600,00. No mesmo período, o valor médio do carro, segundo o Índice de Preços de Veículos da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) era de R$ 17.318,00. “A conclusão é de que o valor pago em um ano de locação seria suficiente para a compra do veículo, além da economia de R$ 4.282,00”, asseverou o relator.
No recurso, Maria das Dores alegou que não houve consumo excessivo de combustível, pois o veículo ficava à disposição de todos os vereadores que necessitavam. Contudo, o desembargador Luiz Silvio verificou que já no exercício de 2011, a Auditoria do Tribunal de Contas apontava irregularidade relativa ao excesso do consumo de combustível. Nesse ano, o consumo importou em despesa de R$13.955,51, e, em 2012, gastou-se R$17.082,15, um amento de 22,4%. “Registre-se que todo o combustível foi utilizado para o abastecimento de um único veículo, locado sem o necessário processo licitatório”, destacou.
Com toda a comprovação das condutas ilícitas, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou que as sanções administrativas foram cominadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o proveito patrimonial obtido, a gravidade do fato e a extensão do dano causado. “É plenamente possível a aplicação cumulativa das sanções previstas por atos de improbidade administrativa, não se admitindo o mero ressarcimento ao erário, que nada mais é do que o retorno ao status quo (mesmo estado que antes)”, arrematou.