TJPB possui competência exclusiva sobre admissibilidade
22 de janeiro de 2019
Redação
“Não é mais responsabilidade do juiz de primeiro grau analisar os requisitos de admissibilidade de forma provisória. Isso porque não há mais, no CPC/15, o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação como havia no §1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, sendo exclusivamente do Tribunal de Justiça a competência para proceder tal análise.”. Com esse fundamento, o desembargador José Ricardo Porto, monocraticamente, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Comarca de Pocinhos, que não admitiu a apelação.
O desembargador explicou que como a decisão recorrida, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida em novembro de 2017, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil, o meio adequado para se preservar a competência do Tribunal é a Reclamação. Citou o artigo 988, inciso I, do CPC que preceitua: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; (…)”.
Ricardo Porto fundamentou a decisão, ainda, com o Enunciado nº 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que assim dispõe: “(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, b) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.”.
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