O desembargador José Ricardo Porto deferiu, nesta terça-feira (1º), o pedido de efeito suspensivo da decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, restituindo Janduhy Carneiro Sobrinho à Comissão Provisória do Partido Podemos e permitindo que pratique todos os atos inerentes a sua função, até o julgamento do mérito do Recurso. A decisão liminar foi nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803828-84.2017.815.0000.
De acordo com o relatório, Janduhy Carneiro alega ter sido destituído da presidência da Comissão Provisória Estadual do Partido, a qual fazia parte desde 2014, por prazo indeterminado, de maneira arbitrária e sumária pela Executiva Nacional, o que teria “ferido de morte” o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
O agravante argumenta, ainda, que a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), em seu artigo 15,V, dispõe que “O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa”.
Cita, também, o artigo 14, VI, do Estatuto do Podemos, que estabelece ser direito do filiado ser tratado com urbanidade, além de ser direito do partido manter conduta ética, proba e moral condizente com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública.
Aduz que não tem como demonstrar a prova negativa e assevera que a dissolução da Comissão Provisória, sem obediência aos princípios constitucionais, afasta a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição, ensejando o controle pelo Judiciário, por agressão ao princípio da legalidade. Por fim, ressalta que estão previstos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, como a fumaça do bom direito e o perigo na demora, bem como a reversibilidade da medida.
O relator entendeu, pelo exame dos documentos acostados aos autos, que a substituição ocorreu sem a observância à ampla defesa e ao contraditório, desdobramentos do princípio do devido processo legal, pois o agravante vinha atuando como se presidente fosse e confiando que se manteria nessa função por tempo indeterminado, tanto que estava cumprindo uma extensa agenda partidária, com viagens para discutir as candidaturas em 2018 e marcando reunião para deliberações internas do partido.
“Assim, resta evidente que o então presidente estadual da Comissão Provisória do Podemos foi surpreendido com a sua abrupta destituição na data de 24 de julho do ano em curso, em clara violação aos referidos preceitos constitucionais”, ressaltou o desembargador José Ricardo e, acrescentou que “enquanto pessoa jurídica de direito privado, o partido agravado não pode eximir-se de observar tais preceitos constitucionais nos seus atos e procedimentos, notadamente quando restrinja direitos de seus membros.”.
Com relação a produção de provas pelo agravante, o relator disse ser inviável, uma vez que não lhe foi propiciado o direito de defesa. Por fim, o relator afirmou que restou evidenciada a relevância do fundamento esposado; bem como que o perigo na demora também ficou demonstrado, tendo em vista os iminentes prejuízos políticos/partidários advindo da situação atual.