Xeque-Mate: mantida prisão de Roberto Santiago
7 de maio de 2019
Redação
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão unânime e em desarmonia com o parecer oral do Ministério Público, denegou a ordem impetrada no Habeas Corpus nº 0000229-05.2019.815.0000, com pedido de liminar, que tinha como objetivo a expedição de um alvará de soltura em favor do empresário Roberto Ricardo Santiago Nóbrega, um dos denunciados na Operação Xeque-Mate. O relatoria do HC foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Acompanharam o relator os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (presidente da Câmara) e João Benedito da Silva. O julgamento do recurso aconteceu na sessão desta terça-feira (7).
Conforme os argumentos trazidos pela defesa, Roberto Santiago está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos do processo nº 0000026-81.2019.815.0731, decretou-lhe a prisão preventiva. Atualmente, Roberto Santiago está preso no 1º Batalhão de Polícia Militar, no Centro de João Pessoa, acusado se ser o braço financeiro da Operação ‘Xeque- Mate’.
Em síntese, os advogados do proprietário do Shopping Manaíra e Shopping Mangabeira alegaram que, embora Roberto Santiago possua outras ações penais em seu desfavor, a prisão versa apenas sobre uma eventual participação de um esquema delituoso voltado a fraudar o contrato de coleta de lixo no Município de Cabedelo, enquanto administrado pelo ex-prefeito Wellington Viana de França, o que não pode servir de base para estruturação e justificativa do pedido de prisão cautelar, haja vista que tais processos penais ainda pendem de instrução processual.
A defesa alegou, ainda, que o paciente, no tocante ao fundamento da conveniência da instrução criminal, jamais buscou influenciar ou tergiversar acerca de nenhuma testemunha, bem como não procedeu de forma a ocultar ou destruir quaisquer provas ou documentos. Os advogados afirmaram, também, que Roberto Santiago possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes criminais.
O procurador de Justiça, Francisco Sagres Macedo Vieira, defendeu, em seu parecer, que não vislumbrava os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Contrariando o parecer do MP, e rebatendo os argumentos trazidos pela defesa, o relator afirmou que estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e, por esta razão, comprovada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução criminal.
“Não colhe a asserção de falta de fundamentação do decreto preventivo, que foi exibido em plena sintonia com o artigo 312 do Código de Processo Penal”, destacou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. O referido artigo assegura que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
No decorrer de seu voto, o magistrado disse que as condições favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente nos termos do artigo 312 do CPP.
“Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva”, acrescentou o relator.
Arnóbio Alves Teodósio disse que os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento que inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão preventiva, pois nada obsta ao decreto da segregação se presentes os pressupostos e requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, estando, caracterizada, portanto, sua necessidade, como hipótese vertente.
“Ademais, somente com a instrução criminal, sob as garantias do devido processo legal, as matérias poderão ser amplamente discutidas, com a realização das provas que entender a defesa como necessárias ao deslinde da questão. Assim, denego a ordem impetrada”, finalizou o relator, citando vasta jurisprudência de Tribunais Superiores.
Prisão – Roberto Santiago foi preso na manhã do dia 22 de março, por força de um mandado de prisão preventiva, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, nos autos do Processo nº 0000026-81.2019.8150731, relacionado à Operação Xeque Mate. Quando os agentes da Polícia Federal chegaram, ele estava em sua casa, no Bairro do Bessa, na Capital. O empresário é acusado de participar do esquema de corrupção e fraudes licitatórias no Município de Cabedelo, Região Metropolitana de João Pessoa.
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